A mediação como método para resolução de conflitos familiares envolvendo idosos

Como agir nos conflitos familiares com idosos
DF - Brasília

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Nada mais sensato que as próprias instituições judiciárias recomendarem a mediação como melhor caminho para solução de conflitos envolvendo pessoas idosas.

Mauro Oliveira Freitas (*)


Uma importante orientação do Centro de Estudos Judiciários, vinculado ao Conselho da Justiça Federal, foi apresentada à comunidade jurídica durante a II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios e beneficia as pessoas idosas. Trata-se do entendimento de que a mediação deve ser incentivada como método adequado para solucionar conflitos familiares envolvendo pessoa idosa, evitando-se que brigas, discussões e desentendimentos a respeito de cuidados e curatela sejam levados para o judiciário. 

A implementação de mecanismos extrajudiciais de pacificação eficientes e que não desvirtuem os ideais de justiça permite a desobstrução do Judiciário, mantendo as garantias sociais e os direitos fundamentais, além de evitar maiores desgastes entre familiares, tempo e custos desnecessários e que só prejudicam os idosos.

Cada vez mais rápido vem ocorrendo o envelhecimento de parte considerável da nossa população, a qual representará 25% do total de brasileiros (as) em poucos anos, segundo dados do próprio IBGE. Tal situação vem gerando, proporcionalmente, aumento dos conflitos envolvendo familiares e pessoas idosas, seja em razão de patrimônio, cuidados, curatela, assédio financeiro, violência etc.

Apesar dos idosos terem prioridade no andamento dos processos judiciais, conforme prevê o art. 71 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, o fato é que o Judiciário não tem como abreviar o tempo que uma ação judicial leva para ter uma solução definitiva. A pessoas idosa não pode esperar!

Lei no 10.741/2003: Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
[…]
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.

Em razão disso, nada mais sensato que as próprias instituições judiciárias recomendarem a mediação como melhor caminho para solução de conflitos envolvendo pessoas idosas, ou seja, com sessenta anos ou mais.

Veja a redação do enunciado 205 que resultou dos debates e reflexões resumidas na justificativa abaixo:  

Enunciado 205

A mediação deve ser incentivada como método adequado para resolução de conflitos familiares envolvendo pessoa idosa, principalmente quando se tratar de controvérsias a respeito de cuidados ou nomeação de curador.

Justificativa: O envelhecimento populacional associado à diminuição da oferta de cuidadores familiares cria um ambiente propício para desavenças envolvendo a pessoa idosa. Esse tipo conflito merece uma atenção especial por parte do Estado, de onde devem surgir políticas públicas que contemplem o desafio de auxiliar na desconstrução dos estereótipos da velhice, promovendo uma cultura colaborativa baseada em trocas sociais afetivas e materiais, com incentivo à convivência intergeracional. A mediação, dessa forma, desponta como um método adequado para a resolução desse tipo de conflito, por levar em consideração os interesses de todos os envolvidos, além de suas necessidades e recursos disponíveis para concretizar o que eventualmente for ajustado, sobretudo por seu caráter pedagógico na prevenção de conflitos. Registre-se que os dados publicados pela Central Judicial do Idoso revelam que mais de 50% dos casos de violência contra a pessoa idosa são praticados por filhos (as) (CJI, 2019). Nesse contexto, as soluções impostas pela jurisdição tradicional têm um risco alto de não solucionarem a lide sociológica, ou seja, as reais desavenças que permeiam o ambiente familiar. Ademais, há o risco de uma decisão judicial potencializar a espiral do conflito, pela comprometida capacidade do julgador de decidir, no caso concreto, quais seriam os melhores critérios para o ato de cuidar ou qual filho seria o mais indicado para o exercício da curatela.

Essa recomendação abre espaço para uma nova visão a respeito de conflitos envolvendo pessoas idosas, pois percebemos que as brigas entre familiares, se não forem bem orientadas e solucionadas, causam feridas cada vez maiores, dores e isolamento das pessoas idosas.

A conciliação, através de uma mediação entre os familiares envolvidos, seja através da atuação de advogados, das centrais judiciais do idoso, audiências de conciliação no próprio judiciário, sempre será o melhor caminho, pois além de assegurar o fim de um conflito, também garantirá a manutenção do afeto e solidariedade familiar dos envolvidos. A ação judicial deve ser o último recurso para solução de casos envolvendo familiares e pessoas idosas, pois, independente da decisão final, muitas vezes permanecem as desavenças e potencializam as mágoas decorrentes de disputas levadas ao judiciário.

(*) Mauro Oliveira Freitas – Graduado em Direito; MBA em Gestão Empresarial; Sócio titular do escritório Oliveira Freitas Advogados; Fundador e Diretor da Redejur; Presidente da ABRACS – Associação Brasileira do Cidadão Sênior; Conselheiro e Vice-presidente do Conselho Nacional do Direito da Pessoa Idosa – Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (2021/2023), representante da sociedade civil pela ABRACS; Vice-Presidente e Conselheiro no Conselho dos Direitos dos Idosos do Distrito Federal- CDI/DF; Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – OABDF; Membro da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Conselho Federal da OAB; Conselheiro Jurídico da COBAP; Idealizador e Presidente do Conselho de Administração do GBG Seniortech Ventures; Professor; Palestrante e Conferencista sobre temas voltados aos Direitos das Pessoas Idosas e Políticas Públicas.

Foto destaque de Nicola Barts/Pexels