segurança ou conferidor que aborda consumidor em atacadista comete o crime contra consumidor de constrangimento ilegal
Constrangimento ilegal a consumidores em mercados ATACADISTAS
Temos visto a cultura em vários atacadões (Mercados atacadistas) a prática abusiva da revista dos produtos.
O que tem ocorrido? Ficam alguns seguranças na porta dos estabelecimentos revistando e conferindo as compras dos consumidores os expondo ao ridículo. Alguns mercados até alegam que se trata de uma conferência para saber se o caixa errou ou não na hora de passar as compras - essa alegação não prospera, pois este autor que vos escreve já passou por uma situação desse tipo com um carrinho de compras separado de outro por causa do peso, foi esquecido no caixa e o segurança não notou a falta, não se sabe por desatenção ou má fé - , essa alegação não possui nenhum fundamento, pois no ato de revista se verifica “as compras do consumidor” junto ao comprovante fiscal, se esta fosse a verdadeira intenção os que conferem estariam juntos aos caixas e não aos consumidores. Além disso, o fiscal das compras devem ser os próprios consumidores, que devem ver as compras sendo passadas e logo verificar junto ao documento fiscal e ao caixa se está correto.
O ato de submeter o consumidor à revista nas portas, é ilegal, é um crime! O título II do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata das infrações penais, logo, Crimes contra o consumidor o art. 71 do CDC diz:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
O artigo em questão trata-se de utilizar meios constrangedores para fazer cobranças de dívidas, de maneira análoga podemos perceber, que mesmo na cobrança, na existência de um título executivo, é proibido o constrangimento, quanto mais qualquer outra prática que venha a violar um direito constitucional.
Falando em Constituição ainda temos o art. 5 X que diz:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Dessa forma a Constituição federal corrobora o entendimento que qualquer violação da intimidade ou da vida privada a pessoa comete a infração que logo depois vem a ser penal.
Nota-se que este dispositivo difere do art. 146 do Código Penal (CP) que trata do crime de constrangimento mediante violência ou grave ameaça, o dispositivo do CDC trata-se tão somente do Verbo constranger (sem complemento) um “consumidor”, causando-o dano físico ou moral, ou seja é a mera exposição do consumidor ao ridículo. Para se enquadrar no tipo legal, a pessoa deve ser consumidora.
E para ser consumidor este deve encaixar-se no que diz o art. 2 do CDC:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Uma simples leitura do texto nos leva a compreensão de que consumidor é a pessoa que adquire um produto, ou seja, retira o produto do fornecedor levando para si, ou na mesma linha, utiliza um serviço que é oferecido pelo fornecedor.
Para ser consumidor verifica-se duas correntes doutrinárias a finalista/subjetiva (atualmente utilizada inclusive pelo STJ) e maximalista/objetiva.
· Teoria finalista/subjetiva: Dar destinação final é dar destinação fática (retirar o produto de circulação) e dar destinação econômica (não utilizar o produto/serviço como insumo na atividade produtiva, para auferir lucro).
· Teoria maximalista/objetiva: Dar destinação final é dar destinação fática, ou, simplesmente, retirar o produto do mercado.
Entendo então que para ser consumidor basta apenas conforme art. 4º, I do CDC o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo – Desde que não seja para obter lucro.
Dessa forma a pessoa que adquire um produto, paga no caixa e logo é abordada na porta do estabelecimento para conferência, ela é exposta ao ridículo, ao constrangimento ilegal, devendo ser reparado mediante dano moral.
E sobre o dano moral, o art. Art. 927 do Código Civil (CC) diz: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Conforme o art. 186 o CC qualquer um que cause DANO, deve reparar, e o art. 187 diz que a pessoa que tenha o direito de – no caso em tela, justifica-se a abordagem dos seguranças a conferencia para saber se o caixa está correto ou não em relação ao momento em que foi efetuada a compra – o autor do direito excede quando passa dos limites ao revistar os consumidores.
Por se tratar de crime contra consumidores, o estabelecimento que praticar este delito, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal (CPP)– qualquer do povo pode dar voz de prisão, devendo a autoridade policial conduzir o responsável até a delegacia de policia quando este estiver mediante flagrante delito.
E para entender a figura do flagrante delito, diz o art. 302 do CPP em especial o inciso I e II, referente a quando a pessoa está cometendo ou acaba de comete-lo, respectivamente.
Assim quando o segurança está cometendo ou acaba de cometer o delito de expor o consumidor ao ridículo por fiscalizar suas compras – crime contra o consumidor, o consumidor pode dar voz de prisão a quem confere (quem pratica o ato ilícito) e ao gerente do estabelecimento, devendo as autoridades proceder na forma legal.
Por tanto é ilegal conferir mercadorias dos consumidores, cabendo Danos morais por constrangimento ilegal e exposição ao ridículo, cabe o consumidor dar voz de prisão e as autoridades procederem na forma da lei.
Ainda á o que se verificar a inteligencia do art. 14 do CDC que diz:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)
Dessa forma o artigo deixa claro que é o fornecedor do serviço que responde independentemente de sua culpa e não o consumidor por eventual falha de prestação de serviço por parte do atacado.
Na mesma linha sobre defeitos e vícios o art. 20, § 2º, CDC nos diz:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Conforme o parágrafo segundo, é improprio e não se espera que se ponha o consumidor em situação vexatória como se este devesse responder pela responsabilidade única do estabelecimento quanto ao controle de vendas. os caixas atuais só registram a venda mediante aplicação do código de barra do produto sendo logo mostrado na tela para que o consumidor e o atendente veja que o produto foi registrado para que se efetua a tradição - o pagamento e o efetivo domínio sobre o produto adquirido. após isso, o produto já pertence ao consumidor, não devendo passar novamente pelo crivo da investigação do fornecedor para seja la qual justificativa, verificar o correto registro do caixa.
Por tanto esse ato infringe o direito Constitucional quanto a personalidade, a intimidade da pessoa devendo ser o dano reparado.